O Código do Trabalho alterou algumas regras relativas ao período experimental nos contratos de trabalho, ou seja, ao tempo durante o qual o trabalhador e a entidade empregadora estão «à experiência» ou «à prova».
08/09/04
Actualmente,
o período experimental existe independentemente de estar previsto no contrato
de trabalho, tendo prazos definidos consoante a duração do contrato e as funções
a exercer pelo trabalhador. A única maneira de não ser aplicado é quando
existe acordo escrito entre o trabalhador e o empregador que o exclua.
Desta forma, este período serve essencialmente para que o empregador verifique
as aptidões do trabalhador, e este último averigúe as condições do trabalho
que lhe são fornecidas para prestar a sua actividade laboral.
Se o empregador ou o trabalhador não estiver satisfeito com a prestação do
outro durante o esse período, pode terminar o contrato de trabalho sem que seja
necessário invocar qualquer razão e sem aviso prévio. No entanto, caso o período
de experimental seja superior a 60 dias, a entidade empregadora terá de avisar
o trabalhador com sete dias de antecedência.
Quer o trabalhador, quer a entidade empregadora não ficam obrigados a pagar
qualquer indemnização por cessarem o contrato de trabalho, excepto se este
prever essa indemnização.
Duração do período experimental
A duração do período experimental neste tipo de contratos de trabalho varia
em função da duração do contrato de trabalho e do tipo de actividade laboral
a exercer.
Assim, nos contratos de trabalho por tempo indeterminado, a duração é de:
- 240 dias - para pessoal de direcção e quadros superiores;
- 180 dias - para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica,
elevado grau de responsabilidade, que pressuponham uma especial qualificação
ou que desempenhem funções de confiança;
- 90 dias - para a generalidade dos trabalhadores.
Nos contratos a termo o período experimental tem a seguinte duração:
- 30 dias - nos contratos de duração igual ou superior a seis meses;
-
15 dias - nos contratos a termo certo de duração inferior a seis meses e nos
contratos a termo incerto cuja duração se preveja não vir a ser superior a
este limite.
Para os contratos de comissão de serviço, há regras próprias quanto ao período
de experiência. Assim, neste tipo de contratos a regra é que não existe este
período, excepto se estiver expressamente previsto no contrato ou em acordo.
Ainda assim, se o período de experimental estiver expressamente previsto, nunca
poderá ter uma duração superior a 180 dias.
A duração do período experimental pode ser reduzida mediante acordo escrito
ou por instrumento de regulamentação colectiva. No entanto, em caso algum pode
a sua duração ser aumentada.
Contagem do período experimental
A contagem do período experimental efectua-se a partir do momento em que o
trabalhador inicia a sua prestação de trabalho. Desde que não exceda metade
do período experimental, o tempo de formação ministrado ou determinado pela
entidade empregadora é englobado na contagem deste período.
Os dias de faltas (inclusive as justificadas), de dispensas ou licenças, bem
como o tempo de suspensão do contrato não são contabilizados para contagem
deste período experimental.
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