Notariado - Tabela de honorários
Conheça
a nova tabela de honorários e encargos notariais, que tem de ser afixada no
cartório notarial em local a que o púbico tenha acesso.
21/04/04
Esta
tabela aplica-se desde hoje, dia 21 de Abril, aos actos praticados pelos actuais
notários e também aos futuros notários privados.
Assim, pelos actos praticados pelos notários são cobrados os honorários e
encargos constantes desta tabela, acrescidos do IVA e do imposto do selo, nos
termos legais.
Estão sujeitos ao pagamento de honorários aos notários o Estado as Regiões
Autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as
entidades que integrem o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e
das autarquias locais, bem como as pessoas singulares ou colectivas de direito
privado, independentemente da forma jurídica de que se revistam.
Estes honorários constituem a retribuição dos actos praticados e são
calculados com base no custo efectivo do serviço prestado, tendo em consideração
a natureza dos actos e a sua complexidade.
Os honorários devidos ao notário pelos actos outorgados são fixos
para os actos descritos na tabela, e livres
para os restantes.
Sempre que os montantes a fixar sejam livres,
o notário deve proceder com moderação, tendo em vista, designadamente, o
tempo gasto, a dificuldade do assunto, a importância do serviço prestado e o
contexto sócio-económico.
As novas regras estabelecem especificamente que «as disposições sobre honorários
tabelados no presente diploma não admitem interpretação extensiva ou
interpretação analógica e, em caso de dúvida sobre o devido, cobra-se
sempre o menor».
O diploma estabelece também as regras de aplicação da tabela. Assim, o valor
dos actos notariais é, em geral, o dos bens que constituam o seu objecto.
Em especial, o valor dos actos será:
- nas permutas,
a soma do valor dos bens, presentes ou futuros, permutados, não sendo de
considerar como tal qualquer prestação em dinheiro entregue como suplemento do
valor dos referidos bens;
- na dação
em cumprimento, o das dívidas pagas ou o dos bens dados em cumprimento, se
for superior àquele;
- nos de garantia
e nos de renúncia de garantia, o do capital garantido;
- nas locações
financeiras, o da retribuição por todo o tempo da duração do contrato;
- nos de empréstimo,
confissão de dívida ou abertura de crédito, o do respectivo capital.
Quando uma escritura
contiver mais de um acto, cobrar-se-ão por inteiro os honorários devidos por
cada um deles. Considera-se que há pluralidade
de actos:
- sempre que assim resulte das normas substantivas e fiscais;
- se a denominação correspondente a cada um dos negócios jurídicos cumulados
for diferente;
- se os respectivos sujeitos activos e passivos não forem os mesmos.
No entanto, não
são considerados novos actos:
- os consentimentos e autorizações de terceiros necessários à plenitude dos
efeitos jurídicos ou à perfeição do acto a que respeitem;
- as garantias entre os mesmos sujeitos.
Contar-se-ão como um só acto:
- a outorga de poderes de representação ou o seu substabelecimento por marido
e mulher, contanto que o representante seja o mesmo;
- as diversas garantias de terceiros a obrigações entre os mesmos sujeitos
prestadas, no título em que estas são constituídas.
Estas regras aplicam-se também aos instrumentos avulsos que contenham mais de
um acto.
Valor
dos bens
O valor dos bens é o valor declarado pelos interessados, ou o valor patrimonial
tributário dos bens objecto do acto, se este for superior.
Quanto a bens ou actos cujo valor seja fixado em moeda diferente do euro, o
valor dos bens ou actos é o que lhe corresponder em euros ao câmbio do último
dia útil fixado pelo Banco de Portugal.
Pagamento
A obrigação de pagamento dos custos dos actos notariais recai sobre quem
tiver requerido a prestação de serviços ao notário, e são
solidariamente responsáveis todos os outros interessados no acto. Se a conta não
for paga espontaneamente, deve ser cobrada em execução, servindo de título
executivo o respectivo documento, assinado pelo notário.
São gratuitas as rectificações resultantes de erros imputáveis ao notário,
bem como a sanação e a revalidação de actos notariais.
O notário não pode abster-se de cobrar os custos integrais resultantes da
aplicação desta tabela, e pode exigir, a título de preparo,
o pagamento antecipado do custo provável dos actos, bem como as despesas que o
notário deva fazer em nome do interessado, necessárias à outorga do acto.
TABELA
DE HONORÁRIOS
Os actos que se enumeram têm os seguintes valores
fixos - em
euros:
- Habilitação notarial - 122,69.
- Constituição de sociedades de capital social mínimo - 58,24.
Procurações
ou substabelecimentos:
- Em que outorgue um mandante designando um mandatário - 31,09;
- Por cada mandante ou mandatário adicional - 10.
Testamentos:
- Testamento público, testamento internacional, instrumento de aprovação, depósito
e abertura de testamento cerrado, por cada um - 113,45;
- Revogação de testamento - 75,63.
Outros
instrumentos avulsos - por quaisquer outros instrumentos avulsos, com excepção
dos de protesto de títulos de crédito e acta de reunião de organismo social e
assistência a ela - 31,09.
Protestos
- por cada instrumento de protesto de títulos de crédito, pelo levantamento de
cada título antes de protestado e pela informação, dada por escrito,
referente a registo lavrado no livro de protestos de títulos de crédito, por
cada título - 7,56.
Certidões
e documentos análogos:
- Por cada certidão, fotocópia, certificado, pública-forma, conferência,
telecópia e extracto, até 4 páginas, inclusive - 16,81;
- A partir da 5.ª página, por cada página a mais - 2,10.
Reconhecimentos,
termos de autenticação, tradução e notificações:
- Pelo reconhecimento de cada assinatura e de letra e assinatura - 9,24;
- Pelo reconhecimento que contenha, a pedido dos interessados, menção de
qualquer circunstância especial - 15,13;
- Por cada termo de autenticação com um só interveniente - 21,01;
- Por cada interveniente a mais - 5,04;
- Por cada termo de autenticação de procuração, cobrar-se-ão os honorários
que seriam devidos por esta;
- Pelo certificado de exactidão da tradução de cada documento realizado por
tradutor ajuramentado - 20,17;
- Notificação de titular inscrito - 37,82.
ACTOS
COM PROPORCIONALIDADE
Aos honorários aplicáveis a actos com proporcionalidade acresce 20,25 euros
por cada um dos bens descritos, no máximo de 800 euros.
Assim, aos actos com proporcionalidade a seguir identificados são aplicados os
seguintes valores:
Compra e
venda de imóveis, dação em cumprimento e permuta:
Para os actos de valor até 25.000 - 117,65;
Para os actos de valor superior a 25.000 e até 125.000 - 132,35;
Para os actos de valor superior a 125.000 e até 200.000 - 147,06;
Para os actos com valor superior a 200.000 - 195,59;
Hipoteca
ou fiança:
Para os actos de valor até 25.000 - 82,02;
Para os actos de valor superior a 25.000 e até 125.000 - 92,27;
Para os actos de valor superior a 125.000 e até 200.000 - 102,52;
Para os actos com valor superior a 200.000 - 136,35;
Confissão
de dívida, mútuo ou abertura de crédito:
Para os actos de valor até 25.000 - 95,46;
Para os actos de valor superior a 25.000 e até 125.000 - 107,39;
Para os actos de valor superior a 125.000 e até 200.000 - 119,33;
Para os actos com valor superior a 200.000 - 158,71;
Doação,
proposta de doação ou aceitação de doação:
Para os actos de valor até 7.500 - 117,65;
Para os actos de valor superior a 7.500 e até 37.500 - 132,35;
Para os actos de valor superior a 37.500 e até 100.000 - 147,06;
Para os actos com valor superior a 100.000 - 195,59;
Constituição
de propriedade horizontal ou alteração do seu título constitutivo:
Para os actos de valor até 7.500 - 139,83;
Para os actos de valor superior a 7.500 e até 37.500 - 157,31;
Para os actos de valor superior a 37.500 e até 100.000 - 174,79;
Para os actos com valor superior a 100.000 - 232,47;
Constituição
de servidão, do direito de superfície e do direito real de habitação periódica,
bem como de alteração dos respectivos títulos constitutivos:
Para os actos de valor até 7.500 - 139,83;
Para os actos de valor superior a 7.500 e até 37.500 - 157,31;
Para os actos de valor superior a 37.500 e até 100.000 - 174,79;
Para os actos com valor superior a 100.000 - 232,47;
Locação
financeira:
Para os actos de valor até 7.500 - 87,39;
Para os actos de valor superior a 7.500 e até 37.500 - 98,32;
Para os actos de valor superior a 37.500 e até 100.000 - 109,24;
Para os actos com valor superior a 100.000 - 145,29;
Reforço
da hipoteca:
Para os actos de valor até 7.500 - 67,23;
Para os actos de valor superior a 7.500 e até 37.500 - 75,63;
Para os actos de valor superior a 37.500 e até 100.000 - 84,03;
Para os actos com valor superior a 100.000 - 111,76;
Quitação
da dívida:
Para os actos de valor até 7.500 - 67,23;
Para os actos de valor superior a 7.500 e até 37.500 - 75,63;
Para os actos de valor superior a 37.500 e até 100.000 - 84,03;
Para os actos com valor superior a 100.000 - 111,76;
Partilha:
Para os actos de valor até 7.500 - 155,97;
Para os actos de valor superior a 7.500 e até 37.500 - 175,46;
Para os actos de valor superior a 37.500 e até 100.000 - 194,96;
Para os actos com valor superior a 100.000 - 259,29;
Conferência
de bens doados:
Para os actos de valor até 7.500 - 104,20;
Para os actos de valor superior a 7.500 e até 37.500 - 117,23;
Para os actos de valor superior a 37.500 e até 100.000 - 130,25;
Para os actos com valor superior a 100.000 - 173,24;
Divisão:
Para os actos de valor até 7.500 - 104,20;
Para os actos de valor superior a 7.500 e até 37.500 - 117,23;
Para os actos de valor superior a 37.500 e até 100.000 - 130,25;
Para os actos com valor superior a 100.000 - 173,24;
Justificação
de direitos:
Para os actos de valor até 7.500 - 104,20;
Para os actos de valor superior a 7.500 e até 37.500 - 117,23;
Para os actos de valor superior a 37.500 e até 100.000 - 130,25;
Para os actos com valor superior a 100.000 - 173,24.
OUTROS
HONORÁRIOS
Por qualquer averbamento
aposto em escritura ou instrumento público - 20,25.
Por cada registo
lavrado no livro de registo de outros instrumentos avulsos e de documentos que
os interessados pretendam arquivar - 24,37.
Serão devidos honorários correspondentes a 80%
do preço do respectivo acto:
- Pelo distrate, resolução, revogação ou rectificação de actos por motivos
imputáveis às partes;
- Pelos actos requisitados e elaborados que não sejam outorgados por motivos
imputáveis às partes.
A estes honorários acrescem 10 euros por cada um dos bens descritos.
ASSESSORIA
São devidos honorários do montante de 20,25 pelo estudo e preparação das
seguintes escrituras, salvo se se reproduzir minuta apresentada pelas partes:
- Justificação e reconhecimento de direitos;
- Habilitação;
- Divisão;
- Permuta;
- Dação em cumprimento;
- Constituição de servidão, direito de superfície e do direito de habitação
periódica;
- Constituição de propriedade horizontal ou sua alteração;
- Locação financeira;
- Constituição de sociedades de capital mínimo;
- Qualquer acto que envolva normas jurídicas estrangeiras.
Nas escrituras não mencionadas em que figurem outras cláusulas para além das
respeitantes aos elementos essenciais dos negócios titulados é devido o
emolumento de 10,12 euros.
Cumulando-se na mesma escritura mais de um dos actos referidos, o emolumento é
devido por cada um deles.
OUTROS
ACTOS E SERVIÇOS
São de custo livre os demais actos ou serviços praticados pelos notários no
âmbito da sua competência.
CONSERVATÓRIA
DOS REGISTOS CENTRAIS
Pelo registo na Conservatória dos Registos Centrais de cada escritura,
testamento público, testamento internacional, instrumento de aprovação, de
depósito e abertura de testamento cerrado, o notário cobra às partes 9 euros.
MINISTÉRIO
DA JUSTIÇA
Pelo acesso aos sistemas de comunicação, de tratamento e de armazenamento da
informação do Ministério da Justiça, pela utilização do Arquivo Público e
pelos Serviços de Auditoria e Inspecção, o notário por sua conta entrega ao
Ministério da Justiça:
- Por cada escritura - 10;
- Por cada um dos demais actos que pratica - 3.
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