IRS
O
Modelo 3 e anexos a utilizar em 2004 contêm algumas novidades que a Direcção-Geral
dos Impostos justificou numa comunicação recente, na qual também esclareceu
alguns aspectos relacionados com o preenchimento destes impressos.
07/02/04
A
alteração mais significativa é a reintrodução dos duplicados dos anexos,
que serão devolvidos ao contribuinte, depois de autenticados, e constituirão o
único comprovativo da entrega, em papel, da declaração de rendimentos.
Sempre que o espaço disponível nos impressos não for suficiente para
descrever todos os rendimentos ou operações sujeitas a IRS, os contribuintes
deverão utilizar mais um exemplar do mesmo impresso, que pode ser fotocópia do
original, para completar as informações a declarar.
Neste caso, os quadros 1, 2 e 3 deverão ser sempre preenchidos, mesmo na fotocópia,
pois referem-se à identificação do contribuinte. Caso tenha que utilizar uma
fotocópia para aditar informação a um anexo, não se esqueça do duplicado.
A Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) realça ainda as alterações
introduzidas na numeração dos quadros, tendo sido atribuída uma numeração
independente para cada quadro específico existente nos diferentes anexos.
Os impressos em análise deverão ser utilizados não só para declarar os
rendimentos relativos a 2003, como também a 2001 e 2002.
Comentando cada impresso isoladamente, a DGCI destaca as seguintes inovações:
Modelo 3
- o quadro 7A contém informações diversos sobre o agregado familiar e é de
preenchimento obrigatório, relativamente a todos os elementos do agregado
familiar, sejam ou não titulares de rendimentos, devendo ser indicada a existência
ou não de deficiência fiscalmente relevante e, em caso afirmativo, o
respectivo grau de invalidez permanente e se é deficiente das Forças Armadas;
Anexo A
- os rendimentos de trabalho dependente e/ou pensões sujeitos a tributação
autónoma, antes declarados no Anexo H, passam a ser declarados neste impresso;
- o quadro para declaração de despesas e encargos que constituam abatimentos
ou deduções à colecta transita deste impresso para o Anexo H, já utilizado
para declarar determinadas deduções;
- os rendimentos relativos a situações de pré-reforma são declarados neste
documento, destinando-se o campo 418 às situações decorrentes de contratos
celebrado até 31 de Dezembro de 2000, sendo neste caso obrigatório o
preenchimento dos campos 422 e 423 (os rendimentos provenientes de contratos
celebrados após aquela data deverão ser indicados no quadro 401 juntamente com
os demais rendimentos do trabalho dependente);
Anexo B
- tal como na versão anterior, o campo 1 do quadro 1 deste anexo deve ser
assinalado sempre que o titular dos rendimentos esteja inscrito como empresário
ou profissional independente, ainda que opte pela tributação autónoma, pelas
regras da categoria A ou o rendimento venha a ser considerado como acessório;
- a indicação das retenções na fonte passa a ser descriminada por taxas;
- os agentes desportivos que pretendam optar pela tributação autónoma deverão
agora preencher o campo próprio no quadro 5 deste anexo (que anteriormente
estava disponível no
Anexo H);
Anexo C
- a indicação das retenções na fonte passa a ser descriminada por taxas;
- os agentes desportivos que pretendam optar pela tributação autónoma deverão
agora preencher o campo próprio no quadro 11 deste anexo (que anteriormente
estava disponível no Anexo H);
- a declaração das importâncias reinvestidas, para redução das mais-valias
tributáveis, passa a ser feita no Anexo I da declaração anual de informação
contabilística e fiscal;
Anexo D
- no quadro 4, na coluna referente aos ?Rendimentos Brutos? (campos 410, 411 e
412) devem ser inscritos os valores correspondentes à aplicação da
percentagem utilizada por cada uma das entidades aí indicada, no âmbito da
imputação de rendimentos, aos proveitos totais por elas realizados;
Anexo E
- foi aditado o quadro 7, para declaração dos rendimentos ilíquidos e
respectivos valores de crédito de imposto por dupla tributação económica
relativos a 2001;
Anexo F
- a forma de identificação dos prédios arrendados foi alterada, passando a
ser necessária a indicação do código respeitante à freguesia, artigo
matricial e fracção/secção;
- os rendimentos relativos à sublocação passam a ser indicados exclusivamente
no quadro 6, onde é também inscrita a renda paga ao senhorio e apurada a
diferença entre a renda recebida do sublocatário (campo 601) e a paga ao
senhorio pela parte sublocada (campo 602);
Anexo G
- foi criado o quadro 4B para incluir a identificação fiscal, ou seja, códigos
da freguesia, artigo matricial e fracção/secção, dos imóveis vendidos ou
afectos a uma actividade empresarial;
Anexo H
- passam a ser aqui indicadas, nos quadros 6 e 8, as deduções previstas no Código
do IRS e que anteriormente se encontravam no anexo A, tal como o abatimento
relativo a "Pensões a que o sujeito passivo esteja obrigado por sentença
judicial ou acordo homologado nos termos da lei civil";
- a declaração do IVA suportado na aquisição de determinados bens e serviços
e dos donativos, é feita no mesmo quadro em que os produtos que conferem benefícios
fiscais, devendo indicar-se os códigos 712 a 716;
Anexo I
- inserido o quadro 5, para evidenciar o apuramento do rendimento líquido da
categoria B do IRS por aplicação do regime simplificado, devendo depois o seu
valor ser imputado a cada um dos contitulares da herança indivisa;
Anexo J
- aditada uma coluna para indicação do valor do imposto retido por entidades
residentes, para acautelar situações em que tenha havido retenção na fonte
sobre rendimentos obtidos fora do território português, como é o caso dos
rendimentos de valores mobiliários devidos por entidades que aqui não tenham
sede ou domicílio fiscal, quando pagos ou colocados à disposição por
entidades sediadas, ou com estabelecimento estável, em território português;
- aditado também o quadro 6 (sociedade conjugal - rendimentos do cônjuge
falecido) para indicação dos rendimentos da categoria A e H e respectivas
contribuições obrigatórias.
Estes impressos estão disponíveis, para consulta e impressão (não válida
para entrega) no site da DGCI, onde em breve deverá ser disponibilizado o
formulário para entrega electrónica.
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